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ORIENTAÇÕES PARA IGREJAS
1 - Plano de incentivo para prestação de serviços contábeis às Igrejas.
2 - Entidades religiosas e suas obrigações fiscais.
3 - Serviços de controle patrimonial para Igrejas do estado de Minas Gerais e outros.
4 - Registro de atas:
4.1 - Termo de Convocação
4.2 - Requerimento de registro em cartório
4.3 - Lista de presença da diretoria / Conselho
4.4 - Lista com a qualificação civil dos membros da Igreja
4.5 - Modelo de estatuto para Igrejas locais
4.6 - Orientações para lavratura de atas e documentos necessários
registro em cartório de registro civil das pessoas jurídicas
5 - Obrigações Municipais - DES
6 - Imunidade Tributária
7 - Isenção de IPTU - Documentos Necessários
8 - O Ministro de Confissão Religiosa e o Regime Geral da Previdência Social
9 - Não aplicabilidade do Novo Código Cívil às Igrejas e Partidos Políticos
A CMS criou esta guia de serviços para orientação quanto à organização jurídica das igrejas, que infelizmente, em sua grande maioria, não tem se preocupado com essa área. As obrigações fiscais devem ser cumpridas com exatidão, além do registro contábil de toda a movimentação financeira. Hoje a CMS trabalha com cerca de 20 (vinte) igrejas da região metropolitana de Belo Horizonte, oferecendo-lhes ótimos serviços, com custo acessível, e claro com a seriedade e o compromisso cristão pelo qual zelamos. Sendo assim segue algumas informações importantes:
1 - PLANO DE INCENTIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ÀS IGREJAS.
Fica estabelecido que para as igrejas que iniciem seus serviços com a CMS, por meio de contrato anual, será concedido a título de incentivo, os seguintes descontos:
1 – No primeiro ano de contrato será oferecido um desconto de até 70% do Valor de Referência (V.R.) da CMS
2 - No segundo ano de contrato o valor de incentivo será reduzido para 50%
3 – No terceiro ano, o incentivo cairá para 30% do V.R.
4 – A partir do 4º ano o valor será o V.M. vigente. (o V.R. será divulgado até o dia 20/12, de cada ano).
5 - Para os serviços feitos através do convênio da Equipe de Projetos - tel. 3287-4064 ou 3432-4949, os custos dos serviços de registro para regularização da pessoa jurídica, serão reduzidos em 50%, conforme tabela abaixo:
O valor inicial será considerado aquele correspondente ao (VR) = Valor Referência, conforme a data do contrato, sendo os subsídios de: 70% no 1º ano ; 50% no 2º ano e 30% no 3º ano. dos valores abaixo. Serão cobradas 13 parcelas nos valores vigentes abaixo, a soma das 13 parcelas poderão ser divididas em 12 pagamentos, conforme determinado pelo cliente.
Valores de Referência da CMS, Vigência: R$ 290,00 - de 01/01 a 31/12/2004
R$ 322,00 - de 01/01 a 31/12/2005
R$ 346,00 - de 01/01 a 31/12/2006
R$ 359,25 - de 01/01 a 31/12/2007
R$ 431,10 - de 01/01 a 31/12/2008
OBS: A partir de Janeiro de 2007, os contratos da contabilidade passam a ser reajustados pelo IGPM/FGV ou pelo IPC/BH, aquele que tiver o maior valor acumulado no exercício anterior. As Igrejas que estiverem pagando o V.R ou acima deles obterão isenção de serviços como: 1 Confecção de atas e encaminhamento para registro, encadernação de livros fiscais, requerimentos de isenção e imunidades de direito e outros pré-combinados com a contabilidade.
Os serviços extras serão cobrados à parte, vide tabela de preços dos serviços contábeis abaixo:
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ELABORAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL LTDA. |
391,00 |
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ELAB.DE ESTATUTO SOCIAL (S/A, SINDICATOS, ASSOC. COOPERAT.) |
2.472,00 |
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ATA DE FUNDAÇÃO (S/A, SINDICATOS, ASSOC. COOP.) |
1.237,00 |
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PREENCHIMENTO FORM. FIRMA INDIVIDUAL |
204,00 |
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ELABORAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL/CARTÓRIO CIVIL |
155,00
106,00 |
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REGISTRO/ALTERAÇÃO RECEITA FEDERAL (POR CNPJ) |
80,00 |
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REQUERIMENTO DE ALVARÁ E INSC. MUNICIPAL (POR INSC) |
80,00 |
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REGISTRO SEC. DE ESTADO DA FAZENDA (POR INSCRIÇÃO) |
155,00 |
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REGISTRO EM ÓRGÃOS DE CLASSE (CREA, CORREMINAS ETC..) |
106,00 |
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CERTIDÃO NEGATIVA NAS FAZENDAS: ESTADUAL, MUNICIPAL, FEDERAL |
106,00 |
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CERTIDÃO CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO |
106,00 |
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CERTIDÃO DIVIDA ATIVA DA UNIÃO |
106,00 |
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CERTIDÃO CARTÓRIO DE PROTESTOS |
106,00 |
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CERTIDÃO JUNTO AOS ORGÃOS: INSS OU FGTS (POR CERTIDÃO) |
155,00 |
CERTIDÃO ÓRGÃO DE CLASSE
ELABORAÇÃO DE DISTRATO SOCIAL LTDA.
PREENCHIMENTO DE BAIXA INDIVIDUAL
BAIXA DA RECEITA FEDERA POR CNJ (CGC)
BAIXA NA RECEITA ESTADUAL POR INSCRIÇÃO
BAIXA DA FAZENDA MUNICIPAL POR INSCRIÇÃO
BAIXA NO I.N.S.S.
BAIXA F.G.T.S
CONSULTA PRÉVIA (JUCEMG OU PBH)
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO TRABALHISTA
DECLARAÇÃO DE I.R.P.F. (COMPLETA)
ANEXOS DA DEC. I.R.P.F. ( GANHO DE CAPITAL/ RURAL/RENDA VARIÁVEL ) p/ anexo
DECLARAÇÃO DE I.R.P.F (C/ DESCONTO PADRÃO)
DECLARAÇÃO DO ITR (POR PROPRIEDADE)
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
CARNE LEÃO/ com livro caixa da receita Federal
ELAB. DE ESTUDOS, PLANEJAMENTO FISCAL, CUSTOS, ORÇAMENTOS,PARECERES. |
106,00
391,00
204,00
80,00
496,00
247,00
391,00
305,00
80,00
155,00
324,00
80,00
165,00
347,00
126,00
126,00
A COMBINAR |
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2 - ENTIDADES RELIGIOSAS E SUAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Duas perguntas sempre são feitas normalmente por aqueles que participam da administração dessas entidades: as igrejas precisam ter uma contabilidade? Mas não são isentas?
Uma das obrigações da contabilidade é instruir aqueles que participam da administração, sobre as leis que regem uma instituição religiosa e as implicações que podem sofrer pelo descumprimento delas.
Diante disso podemos então começar a instruí-los quanto ás leis que regem qualquer instituição, seja ela pública ou privada. O primeiro fato a ser considerado é que qualquer instituição legalmente constituída, tendo o CNPJ – (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), como tal é obrigada a cumprir as leis que regem este tipo de entidade.
Uma instituição jurídica legalmente constituída mesmo sendo imune ou isenta de tributos, possui obrigações que precisam ser cumpridas para que mantenha essa condição. O termo isento é entendido pelos tributaristas como um favor fiscal, de natureza temporária, do qual, exclui-se o pagamento do tributo (impostos), isto porque a isenção é prevista em lei enquanto que a imunidade está prevista na Constituição em seu Art. 195, § 7º , artigo este que consta também o termo isenção erroneamente. Conforme Reg. Do Imposto de Renda as instituições estão obrigadas a prestarem informações à Receita Federal, através da DIPJ, DIRF, DCTF e outros
Art. 258, § 4º, do IR - Fala da obrigação de registro pelas instituições civis (sociedades civis, igrejas e associações), dos livros Diário e Razão em órgão competente, ou seja, Junto ao Cartório de Registro da Pessoa Jurídica.
A Legislação Federal também diz que todas as pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro de seus atos que alterem seu corpo administrativo. A legislação obriga estas instituições a registrarem pelos menos seus atos principais, tais como: Eleição, Alteração Estatutária e Prestação de contas anuais.
A falta desses registros constitui em infração sujeita à multas por descumprimento tributário e fiscal. Por sua vez a falta desses registros impedem a pessoa jurídica de exercer seus atos administrativos para com todos os órgãos que compõem a esfera jurídica do país, ficando ainda sujeito a sansões penais.
Todas as obrigações assessórias ficam prejudicadas uma vez que a instituição que não formaliza a alteração dos atos administrativos, fica impedida de fazê-los, por causa da exigência de representabilidade.
Para o cumprimento das obrigações fiscais e para usufruto de seus benefícios, ficam as igrejas obrigadas a se cadastrarem no município, mesmo que sendo isentas dos impostos e tributos, para que possam requerer o título de entidade com imunidade tributária municipal. Antes do requerimento e dentro do mesmo processo essas deverão encaminhar seus pedidos à prefeitura, à rua Goiás, depto de Imunidade tributária, o cadastro no município será feito de ofício, dentro do mesmo processo. Com o cadastro no município ela estará apta para realizar a transmissão da DES - Declaração Eletrônica de Serviços conf. Lei. Municipal. Mais detalhes em sua área restrita, na guia "Informes Contábeis" ou no site www.pbh.gov.br.
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3 - SERVIÇOS DE CONTROLE PATRIMONIAL PARA IGREJAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Prezados Irmãos:
A CONSULTASS LTDA, vem oferecer a todas as Igrejas, os serviços de consultoria patrimonial, para aquelas que ainda não estão devidamente organizadas neste item.
Os trabalhos visam, o levantamento, identificação, localização e controle dos bens patrimoniais pertencentes ás Igrejas. È extremamente importante que os irmãos, que a junta diaconal, tenham em mãos instrumentos que permitam o conhecimento e controle deste bens. Assim sendo, os irmãos que se interessarem pelo assunto, podem entrar em contato pelo tel ( 31 ) 3423.5828 / 9997.4174 / 8897.7313 ou ainda pela Internet www.consultassltda@yahoo.com.br.
Atenciosamente,
CONSULTASS LTDA.
ALDERANO ARJA ALVES
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4 - REGISTRO DE ATAS ( Downloads)
4.1 - TERMO DE CONVOCAÇÃO
4.2 - REQUERIMENTO DE REGISTRO EM CARTÓRIO
4.3 - LISTA DE PRESENÇA DA DIRETORIA / CONSELHO , ou como determinar o estatuto, EM SUA REUNIÃO DE Nº 156 , AOS DIAS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMRO DE 2003, ÀS 09:00 HS, À RUA ......, 220 – BAIRRO...... – BELO HORIZONTE – MG. Lembramos que o nome e assinatura dos presentes poderão constar do corpo da ata, após o seu término.
4.4 - LISTA COM A QUALIFICAÇÃO CIVIL DOS MEMBROS DA IGREJA... NO ANO DE 2005, conforme ata de nº... de --/--/200... – Estes dados poderão ser incluídos no corpo da própria ata, após menção do nome do membro da diretoria / pastor / administrador.
5 - OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS - DES
Todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Belo Horizonte, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer poder da União, Estados e Municípios, as empresas individuais, os condomínios, inclusive residenciais, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, estão obrigadas à apresentação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, instituída pelo Dec. 11467 de 08/10/2003, informações que serão passados ao fisco municipal por meio dos programas BHISSDIGITAL e o BHISSDIGITALNET que poderão ser adquiridos através do site www.fazenda.pbh.gov.br/des. A entrega destes dados iniciou-se em 20/12/2003, data esta em que deveria ser entregue a competência 11/2003, a partir daí ficam todos sujeitos às sanções da lei. Para os clientes da CMS que possuem sua inscrição municipal estas informações estão sendo passadas normalmente, mas para aqueles que não possuem a FIC e não são clientes, poderão solicitar-nos deste serviço. È a sua empresa contábil trabalhando para sua comodidade.
6 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
6.1 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
O Artigo 150 da Constituição dispõe que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Essa vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos. Com isso compete às entidades requererem perante o Estado, Distrito Federal e Município a formalização dessa garantia da Constituição, para tanto deverão dirigir-se à Prefeitura de sua localidade e apresentar os documentos necessários. A Imunidade garantirá ao requerente a isenção do pagamento do IPTU, ITBI ISSQN, IR, e CSLL, bem como de algumas taxas, tais como: Taxa de Fiscalização Localização ou Funcionamento(Imunidade Federal), Taxa de Fiscalização Sanitária,conf. Incisos II e III do Art. 14 da Lei. 5.839, de 28/12/1990. Como obter a Imunidade, quais os documentos necessários, veja em sua área restrita na guia "Imunidade Tributária".
13 – Sem prejuízo ou alterações do Estatutos das Igrejas, que seguem o modelo de governo representativo, os art. do Novo Código Civil Brasileiro, que previa as
6.2 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FEDERAL
As Igrejas ou templos de qualquer culto podem remunerar os pastores, dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários no exterior, sem perder a condição de entidade imune.
Os valores pagos são considerados rendimentos do trabalho não assalariado estando sujeito à incidência do IR / Fonte com base na Tabela Progressiva vigente no mês do pagamento.
(Lei 5.172, de 25-06-66 – Código Tributário Nacional – Artigo 9º - Portal Coad; Decreto 3.000, de 26-03-99, - Regulamento do Imposto de Renda – artigos 43 e 168 – Portal Coad)
7 - Isenção de IPTU - BH/MG- Não aplicável em processo administrativo sobre (lotes vagos)
- O Prazo para o requerimento de imóveis novos e alugados que não foram objetos da isenção no ano anterior é de 30 (trinta) dias após a notificação ou recebimento da guia de IPTU enviada pela Prefeitura de Belo Horizonte.
- Para o requerimento de isenção de outros municípios veja legislação local.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- CÓPIA CNPJ
- ESTATUTO
- ÚLTIMA ATA ATUALIZADA DA DIRETORIA (REGISTRADA EM CARTÓRIO)
- CÓPIA DO DESPACHO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
- CÓPIA DO IPTU
- DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (SEGUE MODELO ABAIXO)
- CÓPIA DO DOCUMENTO DE PROPRIEDADE (CONTRATO/ESCRITURA/REGISTRO). Para os imóveis locados deverá o Contrato de Locação estar com firma reconhecida tanto do Locador como do Locatário.
- FORMULARIO DE EXTENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (para instituições que já possuem a Imunidade e deseja estendê-la a imóvel novo)
- AUTORIZAÇÃO OU PROCURAÇÃO (para requerente que não seja representante legal)
OBS: Quando forem mais de um imóvel em endereços distintos deverá ser montado um processo para cada um dos imóveis.
.............MODELO..........
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES
Declaro para os devidos fins, junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, que a Igreja Presbiteriana ......., com sede á Rua Matutina, nº ...– Bairro ... em Belo Horizonte – MG, com CNPJ 00.000.000/0001-00, possuidora do Despacho de Imunidade Tributária nº ... de ___/___/___, ocupa a área construída de (X) m2 do imóvel de índice cadastral nº (nº que consta da guia de IPTU), com registro/matrícula nº (...... ) do cartório ..., onde desenvolve suas atividades de Templo de Qualquer culto e atividades afins, conf. art. 150 da C.F.
OBS: Caso o imóvel seja alugado mencionar: “ Nome do locador", Cláusula de finalidades que contam do contrato, e data de vigência do contratro.
Por ser verdade, firmo a presente.
Belo Horizonte, 22 de Março de 2007
Assinatura do presidente
(ou procurador quando for o caso)
Belo Horizonte, 30 de Janeiro de 2007.
Á
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
At. Rendas Imob./Arrecadação
Belo Horizonte - MG
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AUTORIZAÇÃO
A IGREJA ...., CNPJ 00.000.000/0000-00, tendo como presidente o (nome do representante legal), portador do CPF nº ........, autoriza ao (nome do autorizado), portador da Identidade nº ........ a requerer junto a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a revisão do IPTU de índice cadastral (nº que consta da guia de IPTU) com fins de obter a isenção para (ano em curso) do imóvel aqui relacionado.
Atenciosamente.
(nome do represente legal)
Cargo
8 - O MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA E O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Embora o Ministro de confissão religiosa ser considerado empregado sem vínculo empregatício com a comunidade religiosa a que serve, e isto o levar a ter que por sua própria conta providenciar a sua inscrição como contribuinte individual perante a previdência social, ele contudo não gera quaisquer encargos de previdência para a igreja. A lei 8.213, de 24-07-91,dispõe sobre os Planos de Beneficiários da Previdência Social e da outras providências. Para o ministro de confissão religiosa o Regulamento Geral da Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividades remuneradas para os segurados obrigatórios. Como o Ministro de Confissão Religiosa é segurado obrigatório. Ele precisa então fazer a sua inscrição, e para isto é necessário faze-lo, o que poderá ser pelo próprio site da Previdência www.previdênciasocial.gov.br. Informamos que para os registros efetuados após 29/06/2007, poderá haver alterações quanto ao endereço da web.
Apesar da Lei nº 10.666, de 8.05.2003, preceituar, no seu art. 4º, o desconto a ser feito pela empresa do segurado contribuinte individual e seu serviço, tal procedimento não se aplica às igrejas. A previdência social não considera os valores despendidos pelas comunidades religiosas(pessoa jurídica) com os ministros de confissão religiosa como remuneração; estas não são obrigadas a contribuir com os 20% sobre os valores pagos a título de sustentos pastorais. A base legal para isto é o artigo 22, inciso III, e o § 13 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que foi alterado pela Lei nº 10.170, de 29-12-2000.
9 - NÃO APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL ÀS IGREJAS E PARTIDOS POLÍTICOS
LIVRO COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários. (Redação dada pela Lei nº 10.838, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 234, de 2005)
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
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